SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de arrecadação tributária, cuja principal característica é o recolhimento unificado dos tributos devidos sobre a receita bruta, com importante redução da carga tributária para microempresas e empresas de pequeno porte.
Através do SIMPLES NACIONAL, são pagos os seguintes tributos, mediante aplicação de alíquotas progressivas sobre a receita bruta: ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e Contribuição Previdenciária.

O SIMPLES NACIONAL foi pensado para simplificar e desonerar o cálculo tributário de empresas de menor porte que, na época da edição da Lei Complementar 123/2006, não conseguiam acompanhar a concorrência.

Contudo, ao longo dos anos, alterações legislativas tornaram o SIMPLES NACIONAL complexo e oneroso para muitas empresas, principalmente em função das diversas hipóteses de incidência “por fora” (substituição e antecipação tributárias, tributação diferenciada, tributação monofásica, diferencial de alíquotas). Além do aumento de alíquotas para determinadas atividades, clientes das microempresas e das empresas de pequeno porte passaram a pressionar por créditos tributários na aquisição de produtos.

Dessa forma, algumas micro e pequenas empresas preferiram abandonar o SIMPLES NACIONAL e passaram a conviver com a mesma burocracia e carga tributária impostas às empresas de maior porte.

Ainda assim, a grande maioria das micro e pequenas empresas preferiu manter a opção pela simplificação da burocracia, que representa grave empecilho à prosperidade de qualquer empresa no país.  

Com acertos e defeitos, o SIMPLES NACIONAL permitiu o surgimento de um universo de empreendimentos nunca antes visto no país. São empreendimentos de micro porte que passam a médio porte em poucos anos, mesmo consideradas as crises, a complexidade do Sistema Tributário Brasileiro e as pandemias que insistem em aparecer.

MODIFICAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

A reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, certamente, irá alterar o SIMPLES NACIONAL.

Isso porque, 4 tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL serão extintos e o IPI sofrerá grandes modificações.

Apesar da EC 132/2023 garantir a continuidade do tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, a intenção é eliminar ou reduzir, gradativamente, benefícios e incentivos fiscais.

Substituição de Tributos

Uma das maiores mudanças trazidas pela EC 132/2023 foi a inclusão dos seguintes tributos no Sistema Tributário Nacional:

·  IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual, distrital e municipal, para substituir o ICMS e o ISS, que serão reduzidos a partir de 2029 e extintos a partir de 2033;

· CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, para substituir o PIS e a COFINS, que serão extintos em 2027. 

O objetivo é implantar o sistema de não cumulatividade, tributando apenas o valor agregado ao produto ou serviço em cada etapa de comercialização. 

Imposto Seletivo

A partir de 2027, passará a ser cobrado o Imposto Seletivo sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.  

Por enquanto, não foi prevista a inclusão do Imposto Seletivo no SIMPLES NACIONAL.

Também a partir de 2027, o IPI não poderá incidir cumulativamente com o Imposto Seletivo. Ou seja, as operações tributadas pelo Imposto Seletivo terão alíquota zero do IPI.

A cobrança do IPI será mantida somente para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.

Quadro Resumo

De acordo com a EC 132/2023, o SIMPLES NACIONAL passará a agranger os seguintes tributos a partir de 2026:

Até 2025Em 2026Em 2027 e 2028De 2029 a 2032A partir de 2033
IBS (0,1%)IBS (1%)IBS (alíquotas fixadas pelos Estados e Municípios)
CBS (0,9%)CBS (0,8%)CBS (alíquota fixada pela União)
PISPISExtintoExtintoExtinto
COFINSCOFINSExtintoExtintoExtinto
ICMSICMSICMSICMS Alíquotas reduzidas)Extinto
ISSISSISSISS (alíquotas reduzidas)Extinto
IPIIPIIPI (somente na Zona Franca de Manaus e ALC)
CSLL
IRPJ
Contribuição Previdenciária Patronal (exceto para as atividades da Tabela IV)

CBS e IBS Dentro ou Fora do Simples Nacional?

A microempresa ou a empresa de pequeno porte será obrigada a pagar o IBS e a CBS, em substituição ao PIS, COFINS, ISS e ICMS, independentemente da atividade realizada ou do volume de receita bruta.  

No entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o IBS e a CBS fora ou dentro do SIMPLES NACIONAL.

Se optarem por recolher o IBS e a CBS fora do SIMPLES NACIONAL, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apropriar-se dos créditos tributários pagos na aquisição e transferir créditos para seus clientes, pelo valor integral. Nesse caso, conviverão com a complexidade da apuração não cumulativa, suportando custos com tecnologia e profissionais especializados. Além disso, é possível que as alíquotas do “IBS e da CBS por fora” sejam superiores às previstas atualmente para ICMS, ISS, PIS e COFINS nas tabelas progressivas do SIMPLES NACIONAL.

Já aquelas que mantiverem o IBS e a CBS no SIMPLES NACIONAL não poderão apropriar-se de créditos nas aquisições e seus clientes somente poderão creditar-se de montante equivalente ao cobrado no sistema simplificado (não cumulatividade parcial).

Nessa última situação, as empresas poderão enfrentar competição acirrada com as empresas de maior porte, em função do limite de transferência de créditos tributários aos seus clientes, mas serão beneficiadas com a progressividade das tabelas do SIMPLES NACIONAL, se mantida em lei complementar. 

IBS e CBS sobre o Consumo

Os tributos incidentes no SIMPLES NACIONAL são cobrados na origem, sendo contribuinte a empresa que vende os produtos ou mercadorias ou presta os serviços.

Em algumas situações, por força legal, a cobrança é feita no destino, como é o caso do ICMS incidente em operações interestaduais e nas hipóteses de incidência fora do SIMPLES NACIONAL (substituição tributária, antecipação tributária).

Conforme estabelecido pela EC 132/2023, o IBS e a CBS serão tributos sobre o consumo, cobrados no destino dos bens ou serviços.  

Na hipótese de pagamento do IBS/CBS fora do SIMPLES NACIONAL, a tributação no destino, certamente, demandará controles e procedimentos burocráticos específicos.

Empresas que optarem pelo recolhimento do IBS e da CBS dentro do SIMPLES NACIONAL poderão livrar-se dessa complexidade se a lei complementar mantiver a incidência sobre a receita bruta mensal.

Alíquota do IBS e da CBS 

Cada ente federativo fixará a alíquota própria em lei específica, que deve ser a mesma para todas as operações materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

No caso do IBS, a alíquota a ser aplicada corresponderá à soma das alíquotas aprovadas pelo Estado e pelo Município de destino da operação.

Se a alíquota estadual ou municipal não for estabelecida, será aplicada a alíquota referencial fixada pelo Senado Federal.

A EC 132/2023 fixou as seguintes alíquotas transitórias para o IBS e a CBS:

·       Em 2026:  0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, incidindo juntamente com PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS;

·       De 2027 e 2028: 1% para o IBS e 0,8% para a CBS, incidindo conjuntamente com o ICMS e o ISS;

·       A partir de 2029: a serem definidas pelos Estados e Municípios, observada a alíquota referencial fixada pelo Senado Federal, com a incidência conjunta do ICMS e do ISS até 2032.

De 2029 a 2032, inicia-se um período de transição para os Estados e Municípios, que devem reduzir as alíquotas do ICMS e do ISS na proporção do aumento das alíquotas do IBS e CBS. Para tanto, deverão ajustar as alíquotas ICMS e do ISS, nas seguintes proporções, considerando os percentuais fixados nas respectivas legislações:

  • 9/10, em 2029;
  • 8/10, em 2030;
  • 7/10, em 2031;
  • 6/10, em 2032.

A lei complementar definirá como essas alíquotas, bem como as respectivas reduções do ICMS e do ISS, serão aplicadas ao SIMPLES NACIONAL. 

TRIBUTOS MANTIDOS

Mesmo após a concretização da reforma tributária, além do Imposto Seletivo, continuarão sendo pagos os seguintes tributos fora do SIMPLES NACIONAL:

  • Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
  • Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Imposto de Renda devido sobre rendimentos ou ganhos de aplicação financeira e na alienação de bens;
  • Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga a trabalhadores a serviço da empresa, nas hipóteses de construção de imóveis e obras de engenharia, projetos e serviços de paisagismo e decoração, serviços de advocacia, serviços de vigilância, limpeza e conservação);
  • Demais tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios.

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