O artigo 8º da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos terão alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Sobre Bens e Serviços – CBS,
O IBS e a CBS estão previstos nos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal, incluídos pela EC 132/2023.
A instituição desses tributos depende da aprovação de lei complementar, mas a EC 132/2023 prevê a respectiva cobrança a partir de 2026.
Para regulamentar essa questão, a Câmara de Deputados apresentou o Projeto de Lei Complementar 35/2024 que propõe identificar os produtos sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS.
O PLP 35/2024, que será submetido à análise e votação das Casas Legislativas, propõe a seguinte relação de produtos para integrar a Cesta Básica Nacional de Alimentos:
I. Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
II. Leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;
III. Margarina;
IV. Ovos de aves e mel natural;
V. Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;
VI. Café, chá, mate, especiarias e infusões;
VII. Trigo;
VIII. Farinhas de trigo, rosca e mandioca;
IX. Milho;
X. Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;
XI. Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;
XII. Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;
XIII. Massas alimentícias;
XIV. Molhos preparados e condimentos;
XV. Açúcares, sal, óleos e gorduras;
XVI. Arroz, feijão e pulses;
XVII. Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
XVIII. Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;
XIX. Castanhas e nozes (oleaginosas).
Segundo a proposta:
- A redução a zero da alíquota não dependerá do local ou da forma como o alimento for apresentado para consumo;
- Não será exigido o estorno dos créditos do IBS e da CBS nas operações com os produtos abrangidos pela Cesta Básica Nacional de Alimentos;
- Enquanto o IBS e a CBS não forem instituídos, o Poder Executivo Federal poderá zerar as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a importação e sobre a venda no mercado interno dos produtos mencionados;
- Sobre os produtos integrantes da Cesta Básica não incidirá o Imposto Seletivo.
Nas justificativas do PLP 35/2024, o relator ressalta que a proposta ratifica a diversidade regional e cultural brasileira e garante alimentação saudável e nutricional adequada, como exige o novo texto constitucional.
Além disso, a relação de alimentos proposta é semelhante às adotadas pelas diversas Unidades da Federação, como forma de manter a carga tributária e o controle dos preços dos alimentos.