O artigo 8º da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos terão alíquota zero do  Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Sobre Bens e Serviços – CBS,

O IBS e a CBS estão previstos nos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal, incluídos pela EC 132/2023.

A instituição desses tributos depende da aprovação de lei complementar, mas a EC 132/2023 prevê a respectiva cobrança a partir de 2026.

Para regulamentar essa questão, a Câmara de Deputados apresentou o Projeto de Lei Complementar 35/2024 que propõe identificar os produtos sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS.

O PLP 35/2024, que será submetido à análise e votação das Casas Legislativas, propõe a seguinte relação de produtos para integrar a Cesta Básica Nacional de Alimentos:

I.  Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;

II. Leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;

III.           Margarina;

IV.            Ovos de aves e mel natural;

V.               Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;

VI.            Café, chá, mate, especiarias e infusões;

VII.        Trigo;

VIII.     Farinhas de trigo, rosca e mandioca;

IX.           Milho;

X.    Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;

XI.           Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;

XII.        Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;

XIII.    Massas alimentícias;

XIV.     Molhos preparados e condimentos;

XV.        Açúcares, sal, óleos e gorduras;

XVI.     Arroz, feijão e pulses;

XVII. Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;

XVIII.  Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;

XIX.    Castanhas e nozes (oleaginosas). 

Segundo a proposta:

  • A redução a zero da alíquota não dependerá do local ou da forma como o alimento for apresentado para consumo;
  • Não será exigido o estorno dos créditos do IBS e da CBS nas operações com os produtos abrangidos pela Cesta Básica Nacional de Alimentos;
  • Enquanto o IBS e a CBS não forem instituídos, o Poder Executivo Federal poderá zerar as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a importação e sobre a venda no mercado interno dos produtos mencionados;
  •  Sobre os produtos integrantes da Cesta Básica não incidirá o Imposto Seletivo.   

Nas justificativas do PLP 35/2024, o relator ressalta que a proposta ratifica a diversidade regional e cultural brasileira e garante alimentação saudável e nutricional adequada, como exige o novo texto constitucional.

Além disso, a relação de alimentos proposta é semelhante às adotadas pelas diversas Unidades da Federação, como forma de manter a carga tributária e o controle dos preços dos alimentos.

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