Microempreendedor Individual
O microempreendedor individual – MEI é o empresário conceituado no artigo 966 do Código Civil Brasileiro ou o empreendedor que exerce uma profissão ou ocupação de forma autônoma e independente.
No entanto, o empresário ou o empreendedor somente pode obter inscrição como MEI se:
- Auferir receita bruta dentro do limite anual exigido;
- Reunir as condições para optar pelo SIMPLES NACIONAL, inclusive não realizar a cessão ou a locação de mão de obra;
- Possuir apenas um estabelecimento;
- Empregar somente uma pessoa;
- Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- Não se constituir sob a forma de startup;
- Desenvolver somente as ocupações autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), relacionadas nas Tabelas A e B do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2019;
- Exercer a opção pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento Fixo Mensal de Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL – SIMEI no:
- Portal Empresas e Negócios, por ocasião de sua inscrição; ou
- Portal do SIMPLES NACIONAL até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos desde o primeiro dia do ano da opção, no caso de empresário já inscrito na Junta Comercial.
Ocupações do MEI Caminhoneiro
A LC 188/2021 autorizou a inscrição do transportador autônomo de cargas como microempreendedor individual (MEI Caminhoneiro), com efeitos a partir de abril/2022.
A Resolução CGSN 165, de 23 de fevereiro de 2022, alterou a Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, para regulamentar o MEI Caminhoneiro.
De acordo com a Tabela B do Anexo XI da Resolução 140 CGSN/2018, incluída pela Resolução 165 CGSN/2022, o MEI caminhoneiro deve as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
Transporta-dor autônomo de carga – municipal | 4930-2/01 | Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças. municipal. | S | N |
Transporta-dor autônomo de carga intermunici=pal, interes- tadual e internacional | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal | N | S |
Tranporta-dor autônomo de carga – produtos perigosos | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | S | S |
Transporta- dor autônomo de carga – mudanças | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | S | S |
Limite de Receita Bruta
O limite anual de receita bruta do Microempreendedor Individual não pode ultrapassar o valor de R$ 81.000,00, inclusive exportação.
No caso do MEI-Caminhoneiro, o limite anual de receita bruta é de R$ 251.600,00.
Sendo o primeiro ano de atividade, o limite anual de receita bruta deve ser dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses entre a inscrição do MEI e o mês de dezembro:
·MEI Caminheiro: R$ 251.600,00/12 = R$ 20.966,67 X número de meses do primeiro ano;
·Demais microempreendedores individuais: R$ 81.000,00/12 = R$ 6.750,00 X número de meses do primeiro ano.
Tributação Fixa Mensal do MEI
O Microempreendedor Individual se submete ao SIMEI – sistema de recolhimento fixo mensal de tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Nesse sistema, é exigido o pagamento fixo mensal dos seguintes tributos:
- ICMS, no valor de R$ 1,00, devido pelo microempreendedor que exerce atividade de comercio, indústria ou serviço sujeito ao imposto;
- ISS, no valor de R$ 5,00, devido pelo microempreendedor que exerce atividades de prestação de serviços sujeitas ao imposto;
- Contribuição Previdenciária:
- 12% do valor do salário mínimo nacional, devida pelo MEI Caminhoneiro (R$ 169,44 em 2024) ;
- 5% do valor do salário mínimo nacional, devida pelos demais microempreendedores (R$ 70,60 em 2024).
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS MEI consolida o pagamento desses tributos e pode ser retirado no Portal do SIMPLES NACIONAL ou no Portal Empresas e Negócios.
O valor fixo mensal dos tributos deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte.
Vale lembrar que o microempreendedor individual deve pagar o valor fixo mensal enquanto permanecer no SIMEI, mesmo sem auferir receita bruta.
A falta ou o atraso no pagamento da parcela fixa mensal implicará a suspensão dos benefícios previdenciários da pessoa física titular e o desequadramento do SIMEI, sem prejuízo da cobrança dos débitos em atraso.