O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, desonera o microempreendedor individual dos seguintes custos:

  •  Custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento;
  • Taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.  
  • Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas;
  • PIS e COFINS.

Em troca desses custos, a lei exige do MEI apenas uma contribuição mensal mínima para:

  • Cobrir os benefícios previdenciários para a pessoa física titular, correspondente a:
    • 12% do salário mínimo para o MEI Caminhoneiro (R$ 169,44 em 2024)
    • 5% do salário mínimo para os demais empreendedores individuais (R$ 70,60 em 2024);
  • Cobrir os custos dos cadastros das Fazendas estatual (R$ 1,00 de ICMS) e/ou municipal (R$ 5,00 para o ISS).

Se o microempreendedor individual contratar serviços de terceiros, como empregados, também estará obrigado a cumprir as obrigações decorrentes dessa contratação.

Ainda assim, os encargos previdenciários são reduzidos a 3% do valor da remuneração paga ao contratado.

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