Custo Tributário do Microempreendedor Individual

O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, desonera o microempreendedor individual dos seguintes custos:

  • Custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento;
  • Taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.  
  • Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas;
  • PIS e COFINS.Em troca desses custos, a lei exige do MEI apenas uma contribuição mensal mínima para:
    • Cobrir os benefícios previdenciários para a pessoa física titular correspondente a:
      • 12% do salário mínimo para o MEI caminhoneiro (R$ 169,44 em 2024;
      • 5% do salário mínimo para os demais empreendedores individuais (R$ 70,60 em 2024;
    • Cobrir os custos dos cadastros das Fazendas estatual (R$ 1,00 de ICMS) e/ou municipal (R$ 5,00 para o ISS).

Se o microempreendedor individual contratar serviços de terceiros, como empregados, estará obrigado a cumprir as obrigações decorrentes dessa contratação. Ainda assim, os encargos previdenciários são reduzidos a 3% do valor da remuneração paga ao contratado, embora sejam mantidos os demais encargos trabalhistas.

Dispensa de Obrigações Acessórias

O microempreendedor individual é dispensado de diversas obrigações acessórias, inclusive da manutenção de contabilidade.

Além do pagamento mensal, é exigido desse empreendedor:

  • O controle do faturamento e dos documentos fiscais emitidos ou adquiridos;
  • A entrega de declaração anual simplificada.

Somente quando o microempreendedor individual contratar serviços de terceiros, as obrigações, principais e acessórias, serão mais complexas, por conta das exigências das legislações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. 

Dispensa de Contabilidade

Apesar da inegável importância, a LC 123/2006 dispensou o microempreendedor individual de contabilidade.  E sequer exigiu a escrituração do livro caixa para esses empreendedores.

E assim o fez por se tratar de um micro negócio que, por sua natureza, teria dificuldades de arcar com os custos regulares de uma empresa.  

Ou seja, o Estado e a sociedade brasileira, através de uma Lei Complementar, decidiram reduzir os custos do MEI, dispensando-o, inclusive, da contabilidade!

Argumentos para a Manutenção da Contabilidade

Muitos contabilistas convencem microempreendedores individuais da necessidade de manutenção da contabilidade.

E utilizam diversos argumentos, tais como: sem a contabilidade não é possível o sucesso do negócio, pois cabe ao contabilista auxiliar o empreendedor no planejamento, orientar o empreendedor sobre os problemas do dia a dia da empresa, prestar informações à fiscalização, etc.

Mas, na prática, o argumento principal é que a manutenção da contabilidade possibilita a distribuição de lucros isentos para a pessoa física titular.

Segundo a lei, a parcela de lucros, a ser distribuída ao titular com isenção tributária, pode ser estimada a partir do faturamento.

Para tanto, não é exigida a manutenção de contabilidade, pois o valor passível de distribuição isenta decorre do resultado de uma simples fórmula matemática.

Somente o efetivo pagamento de valor acima do estimado corresponde a rendimentos tributados pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Previdenciária!

Microempreendedor Realmente Lucra?

O argumento da distribuição de lucros é utilizado para convencer um empreendedor cuja renda anual é limitada a R$ 81.000,00 ou a R$ 251.600,00  (MEI Caminhoneiro).  

Com a renda anual, o empreendedor deve cobrir seus custos, tais como aluguel, energia elétrica, telefonia, a contribuição mínima exigida, as aquisições de mercadorias para revenda, os serviços contratados, os encargos de empregado, os custos financeiros, os custos publicitários etc. No caso do MEI Caminhoneiro, também os custos com a manutenção do veículo.

Após todas essas deduções, o que sobrará para o microempreendedor individual considerar lucros?

A contabilidade demonstrará somente a sobra de caixa que, em nenhuma hipótese, pode ser considerada renda da pessoa física?

Ou a contabilidade demonstrará a existência de prejuízos? 

Reflexões para o Contabilista

Outras questões deveriam ser consideradas exclusivamente pelos contabilistas. São elas:

1. A contabilidade concluirá pela natureza de subsistência do negócio do MEI, fato que já é de conhecimento de todos?

2.  Assumirá o contabilista a responsabilidade pela contabilização de vendas sem notas fiscais, como a lei permite ao microempreendedor individual?

3. O contabilista orientará sobre as possíveis fraudes decorrentes da frágil condição do microempreendedor individual?

4. Qual será o custo para aplicar todos os princípios contábeis à micro contabilidade do MEI?

Infelizmente, essas reflexões não são levadas em consideração pelos contabilistas que insistem em impor a contabilidade ao microempreendedor individual, à revelia da lei.

Esquecem que a cobrança de serviços contábeis está submetida ao § 4o do artigo 4º da LC 123/2006, ou seja, somente pode ser efetuada a partir da demanda prévia do próprio microempreendedor individual, por meio de contrato assinado.

O desrespeito a essa norma configura vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do microempreendedor, sujeitando o infrator às sanções penais.

Ou seja, o contrato de contabilidade deve decorrer de uma obrigatoriedade legal ou de uma necessidade do empreendedor e não de uma imposição do contabilista.

A legislação não impõe a contratação de um contabilista pelo microempreendedor individual, sob nenhum argumento. Por isso, facilita o registro, o pagamento e a prestação de contas por meio de aplicativos digitais de fácil manuseio.

Contudo, ao convencer o microempreendedor individual da “necessidade” de contabilidade, o contabilista assume todas as responsabilidades constantes do contrato de prestação de serviços e as decorrentes das normas profissionais.

No caso do MEI, valeria o custo-benefício para o contabilista? 

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